Processo 0001791-81.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001791-81.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: ROMULO MAIA DE FREITAS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001791-81.2025.5.10.0015 - AP RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: RÔMULO MAIA DE FREITAS EMBARGADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ACB/11 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistente os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO O exequente opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido, apontando a existência de omissão (D. 069a6be). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Sob a ótica de omissão no julgado, o embargante alega que a decisão exequenda determinou obrigação de fazer com eficácia imediata (manutenção do cálculo do abono pecuniário e pagamento das parcelas vincendas com adicional de 70%), sujeita a multa diária, e que tal tutela independe do trânsito em julgado. Nesse sentido, defende que a aplicação do Tema 45 do STF não impede o prosseguimento da execução quanto à liquidação e ao cumprimento da tutela de urgência, pois não se trata apenas de cobrança de valores, mas da efetivação de decisão já concedida. Alega ainda que o acórdão deixou de enfrentar precedentes do próprio TRT-10, do STJ e do TST que admitem a execução provisória contra a Fazenda Pública até a fase de liquidação, vedando apenas a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. Pois bem. A Turma, por unanimidade, emprestou provimento ao agravo de petição do empregado, reformando a sentença que havia extinguido o processo. Nesse sentido, fixou que a jurisprudência do TST admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não envolva atos expropriatórios ou constrição patrimonial, limitando-se a atos preparatórios para apuração do débito, respeitando o regime de precatórios para a fase final. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução provisória. O Colegiado enfrentou precisamente o cerne da controvérsia, oferecendo fundamentação racional e adequada para o deslinde. Quanto às obrigações de fazer (Tema 45) e obrigação de pagar (pagamento das parcelas vincendas com adicional de 70%), a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública limita-se às obrigações de pagar quantia certa quando isso implique constrição patrimonial antecipada. Utilizou-se o Tema 45 do STF (RE 573.872/RS) para estabelecer, a contrario sensu, que, se a obrigação de fazer não atrai o regime de precatórios, a vedação incide apenas onde há risco de constrição patrimonial. Em suma, de acordo com o referido precedente [Tema 45], não há vedação expressa à realização de atos preparatórios de liquidação, destinados à apuração do valor devido. A diferenciação estabelecida pelo acórdão é clara: liquidação (mera apuração do quantum debeatur) não se confunde com pagamento/expropriação, o que alcança a pretensão do exequente quanto ao pagamento das parcelas vincendas com adicional de 70%. A insurgência do embargante consiste em inequívoco intuito reformador do julgado, manifestando inconformismo com parte da decisão…
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