Processo 0001791-89.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001791-89.2025.5.18.0005 AUTOR: MARIA MADALENA SOARES DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79b0d93 proferida nos autos. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de reclamação trabalhista em que a Reclamada, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, suscita, em sede de contestação, a preliminar de incompetência material absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral. A Reclamante, por sua vez, argumenta que se aposentou espontaneamente em 13/09/2017, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que, a seu ver, preservaria a natureza celetista do vínculo e a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de nulidade da dispensa e o pagamento das verbas consectárias. Passo à análise. Antes de adentrar a análise da preliminar suscitada, cumpre registrar que, a despeito de já ter proferido decisões em casos semelhantes em sentido diverso, procedi a uma detida reflexão e revejo meu posicionamento acerca do tema discutido nestes autos, passando a adotar nova compreensão jurídica sobre a matéria, em alinhamento com os precedentes deste Egrégio Tribunal, pelas razões a seguir expostas. Nesse sentido, a preliminar merece ser acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 655.283/DF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), fixou tese vinculante com a seguinte redação: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Conforme se extrai da primeira parte da referida tese, o STF definiu, de forma absoluta, que a natureza do ato promovido pelo Poder Público que desliga um empregado de seus quadros possui natureza eminentemente constitucional e jurídico-administrativa, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Embora a Reclamante argumente que a sua aposentadoria ocorreu em 2017, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, tal fato não tem o condão de alterar a competência material para o julgamento da lide. A solução sobre a competência não se altera pelo fato de a parte reclamante haver se aposentado antes da EC nº 103/2019. A mencionada ressalva constante na parte final da tese do Tema 606 sequer se dirige à Justiça do Trabalho, dado que trata de questão afeta ao mérito da matéria (consequências da aposentadoria, rescisão e eventual demissão) cuja competência lhe foi subtraída pela primeira parte da tese. Em suma, caberá à própria Justiça Comum avaliar se e quando a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, bem como as consequências daí advindas. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA APÓS APOSENTADORIA PELO RGPS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.I. Caso em…
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