Processo 0001791-93.2025.5.10.0011

TRT10 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001791-93.2025.5.10.0011
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0001791-93.2025.5.10.0011 REQUERENTE: ALANA SOARES GAMA REQUERIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74a881b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor/estagiário LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 28/07/2026.   DECISÃO Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) em face da decisão que denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal. O reclamado sustenta a reforma do julgado com base em fato processual superveniente, consistente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 95.889/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin), que julgou procedente em parte o pedido para cassar a decisão anterior deste Juízo, determinar a submissão do SERPRO ao regime constitucional de precatórios e afastar expressamente a exigibilidade do depósito recursal. Assiste razão ao reclamado. A decisão de inadmissibilidade recursal proferida por este Juízo fundou-se na ausência de depósito recursal, sob a premissa de inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à ré. Todavia, a prolação de decisão superveniente pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 95.889/DF altera substancialmente o quadro jurídico do processo. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar a referida reclamação ajuizada pelo SERPRO contra ato deste Juízo nestes mesmos autos, cassou o provimento anterior e determinou expressamente a sujeição da empresa pública ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), com o consequente afastamento da exigibilidade do depósito recursal. Dada a eficácia imediata e a autoridade vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte, cumpre a este Juízo adequar o andamento processual ao decidido no âmbito constitucional, aplicando o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil. Desse modo, imperioso o acolhimento do pedido de reconsideração para afastar a deserção dantes declarada. Verificados a tempestividade do apelo, a regularidade de representação e o integral recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, o Recurso Ordinário interposto pelo réu preenche todos os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo SERPRO (ID 9c9511b). Intime-se a reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo legal de 8 (oito) dias, na forma do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região com as nossas homenagens. Em tempo. registro a juntada dos comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer de IDs 71e3c7f e 098c0ab, postergando a apuração de eventuais astreintes para a fase de liquidação/execução. Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

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