Processo 0001792-02.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001792-02.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MICHELY BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA OU RESERVA DE VAGA. ALEGADA PRETERIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, CARÊNCIA FUNCIONAL, CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E ABERTURA DE NOVO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidata, aprovada em primeiro lugar em cadastro de reserva, contra decisão proferida em ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, na qual pleiteia convocação, nomeação e posse no cargo de Enfermeiro - Centro Cirúrgico - Central de Material e Esterilização, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, em razão de alegada preterição arbitrária. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, ausente demonstração suficiente de preterição apta a justificar a medida. 2. No recurso, sustenta-se a existência de cargos vagos, a carência de profissionais especializados na unidade hospitalar, a atuação de profissionais contratados precariamente ou em desvio de função, a configuração de preterição pela abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior e a violação à Lei nº 14.965/2024. Em contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, a incidência das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com fundamento na Lei nº 15.233/2025, e, no mérito, defende a inexistência de preterição, a ausência de demonstração de necessidade administrativa concreta e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis à agravada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, em razão da superveniência da Lei nº 15.233/2025; (ii) estabelecer se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, mediante demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar preterição arbitrária capaz de converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação ou à reserva judicial de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem ser reconhecidas em favor da agravada, diante da superveniência da Lei nº 15.233/2025 e da aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, embora a questão não produza repercussão prática no julgamento, tendo em vista a regular apresentação das contrarrazões. 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a demonstração isolada de urgência. 6. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, convertendo-se em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme orientação consolidada do Supremo…
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