Processo 0001792-04.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001792-04.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: WELLINGTON BRUNO SOUSA ARAUJO RECLAMADO: DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c707b1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$265.000,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas oral, pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES DESISTÊNCIA Diante do requerimento de desistência dos pedidos de intervalos interjornadas – 11 horas, e do pedido relacionado a OJ 410 SDI -1 formulado pelo(a) autor(a) e a anuência da reclamada, julgo extinta a ação no particular, sem resolução de mérito, consoante art. 485, VIII, do CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a(o) reclamante não fundamentou adequadamente os pedidos. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1046 FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de feito que envolve questões afetadas ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), cuja descrição é a seguinte: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. O Tribunal Pleno do STF em 02.06.2022 julgou o tema, proferindo a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. O entendimento que sobressai da jurisprudência firmada em repercussão geral é o de que a autonomia privada coletiva deve observar patamares mínimos nas negociações setoriais, por esses entendidos os direitos absolutamente indisponíveis que não podem ser suprimidos ou reduzidos abaixo de patamares mínimos fixados, mas possuem grau de disponibilidade relativa, a teor do art. 7º e os respectivos incisos: piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; participação nos…
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