Processo 0001792-05.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001792-05.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001792-05.2026.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : CERRADAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVANTE : WESLEY BENJAMIN ROSA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVANTE : CERRADAO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVANTE : CERRADAO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) AGRAVADO : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) E MENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO DE FATO. AVALISTAS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO RECUPERACIONAL. ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Banco da Amazônia S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a suspensão de execução de título extrajudicial também em relação a Cerradão Participações Ltda. e Wesley Benjamin Rosa , sob o fundamento de que estariam abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial nº 0016374-12.2024.8.27.2722 e sujeitos à competência do juízo universal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao considerar que Wesley Benjamin Rosa e Cerradão Participações Ltda. integram a recuperação judicial; (ii) saber se os efeitos da alegada consolidação substancial alcançam avalistas não formalmente incluídos no processo recuperacional; e (iii) saber se é possível o prosseguimento da execução em face dos avalistas, à luz do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro de fato ou de premissa fática equivocada apta a influenciar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado adotou a premissa de que Wesley Benjamin Rosa e Cerradão Participações Ltda. estariam submetidos aos efeitos da recuperação judicial em razão de alegada consolidação substancial, circunstância que fundamentou a suspensão da execução em seu desfavor. 5. A análise dos autos demonstra inexistir decisão judicial expressa comprovando a inclusão formal dos referidos avalistas no processo de recuperação judicial, requisito indispensável para que os efeitos do regime recuperacional lhes sejam estendidos. 6. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, enquanto a Súmula 581 do STJ autoriza o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, ainda que o devedor principal esteja em recuperação judicial. 7. O entendimento adotado no acórdão embargado mostra-se incompatível com precedente desta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0015658-17.2025.8.27.2700, no qual se reconheceu que Wesley Benjamin Rosa e Cerradão Participações Ltda. não integram a recuperação judicial e respondem apenas na condição de avalistas. 8. Configurado o erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento, impõe-se o acolhimento dos embargos com…

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