Processo 0001792-08.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001792-08.2025.5.20.0009 RECORRENTE: JOBSON NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOBSON NASCIMENTO SANTOS E OUTROS (1) Destinatário(a): JOBSON NASCIMENTO SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001792-08.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/2008. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao reenquadramento salarial e ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões horizontais por mérito e antiguidade, sob o fundamento de descumprimento do interstício de 24 meses previsto no PCCS/2008. O reclamante interpôs recurso ordinário contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o PCCS/2008 da ECT impõe a concessão automática de progressões horizontais a cada 24 meses, contados de forma individualizada, ou se a progressão está vinculada a um ciclo anual de apuração fixo (31 de agosto); (ii) determinar se a concessão de progressões em intervalos superiores a 24 meses, em razão do marco temporal de apuração, configura descumprimento do plano de cargos e salários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PCCS/2008 estabelece requisitos objetivos cumulativos para a progressão horizontal: o interstício mínimo de 24 meses e a elegibilidade verificada em data fixa (31 de agosto de cada exercício). 4. A estrutura do plano institui um modelo de apuração anual e coletiva, de modo que o transcurso de 24 meses após a data de corte (31 de agosto) implica a consideração do empregado para o ciclo de concessão subsequente, não constituindo violação ao regulamento ou criação de interstício trienal. 5. A deliberação da diretoria não constitui condição potestativa capaz de impedir a progressão por antiguidade, desde que preenchidos os requisitos objetivos, porém, não afasta a necessidade de observância da sistemática de apuração temporal prevista nas normas internas. 6. A análise do histórico funcional demonstra a regular alternância das promoções por antiguidade e mérito, respeitando-se o modelo de gestão estabelecido pela empresa, inexistindo direito ao reenquadramento ou diferenças salariais. 7. A improcedência dos pedidos principais prejudica o exame das insurgências acessórias e torna indevida a condenação da reclamada em encargos sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido parcialmente; recurso do reclamante prejudicado. Tese de julgamento: "1. O PCCS/2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) estabelece um modelo de apuração anual para progressões horizontais, condicionado à data fixa de 31 de agosto, não garantindo a…
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