Processo 0001792-39.2024.8.16.0159
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001792-39.2024.8.16.0159 Processo: 0001792-39.2024.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.696,52 Exequente(s): Comércio de Combustíveis Florestal Ltda Executado(s): J S SUÍNOS COMERCIO DE SUÍNOS EIRELI-ME DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por J S SUÍNOS COMÉRCIO DE SUÍNOS EIRELI (seq. 129.1) em face do procedimento executivo movido por Comércio de Combustíveis Florestal Ltda., que tem por objeto a satisfação de dívida oriunda de título extrajudicial, no âmbito do qual foi lavrada penhora do imóvel matriculado sob o n.º 23.753, do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari-PR. Na peça de impugnação (seq. 129.1), a executada discorre, em síntese, que: a) o imóvel objeto da constrição não mais integraria seu patrimônio, pois teria sido alienado ao Sr. Júlio Marçal de Almeida em 05/09/2023, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda (seq. 129.2); b) o contrato seria anterior à propositura da execução, o que afastaria eventual configuração de fraude à execução; c) o adquirente estaria de boa-fé e teria assumido a posse do bem, motivo pelo qual a constrição atingiria patrimônio de terceiro estranho ao feito; d) a jurisprudência admitiria a discussão da matéria mesmo à míngua de registro do contrato, sob pena de indevida constrição de bem alheio. Pretende, ao final, o levantamento integral da penhora lavrada nos autos. A parte exequente apresentou impugnação à manifestação (seq. 132.1), pugnando pela rejeição integral do pleito. Sustenta, em síntese, que: a) o contrato particular seria nulo, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 108 c/c art. 166, IV, do Código Civil), na medida em que o valor do imóvel supera o teto legal de trinta salários mínimos; b) inexistiria registro do contrato na matrícula do imóvel, o que impediria a oponibilidade do negócio a terceiros; c) restaria caracterizada a fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), evidenciada pelo estado de insolvência da executada e pela ciência da demanda pelo mesmo procurador que já atuava nos autos; d) haveria indícios de preço vil e simulação, considerando o valor de avaliação para fins tributários (R$ 79.965,70), em contraste com o valor declarado no contrato (R$ 40.000,00); e) existiria construção não averbada no imóvel, apta a caracterizar ocultação de patrimônio; f) seria cabível a inclusão das despesas acessórias (R$ 563,95) no montante do débito e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II, do CPC). Ao final, requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para averiguação da existência de construções no imóvel penhorado. Intimada, a executada apresentou nova manifestação (seq. 141.1), na qual, em síntese: a) reiterou a validade do negócio jurídico, ao argumento de que a diferença em relação ao teto legal do art. 108 do Código Civil seria mínima e não desnaturaria a validade obrigacional do contrato; b) sustentou a inexistência de fraude à execução, à luz da Súmula n.º 375 do STJ e do Tema Repetitivo n.º 243/STJ (REsp 956.943/PR), destacando que o contrato seria anterior ao ajuizamento da execução e que não…
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