Processo 0001792-41.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001792-41.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO TAIVAN PAIVA CAVALCANTE RECLAMADO: P W SERVICOS DE PROTESES DENTARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46fb774 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve insucesso na utilização dos sistemas SISBAJUD na conta da pessoa jurídica executada (P W SERVIÇOS DE PRÓTESES DENTÁRIA LTDA), resultando no bloqueio de valor ínfimo (R$ 29,19), insuficiente para a satisfação do crédito. Certifico, ainda, que houve requerimento do exequente (#id:dccf37c) para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de reconhecimento de grupo econômico familiar e extensão da execução ao sócio, bem como sua cônjuge e empresa a ela vinculada. Certifico, outrossim, que em consultas detalhadas aos sistemas INFOJUD e JUCEC, observou-se que o sócio WRYEL DE AQUINO PAIVA e sua esposa ALINE DANTAS DIÓGENES SALDANHA figuram como titulares de empresas distintas (P W SERVIÇOS, CNPJ: 21.746.496/0001-17 e ODONTOLOGIA INTEGRADA PAIVA E DANTAS, CNPJ: 54.082.176/0001-69), as quais operam no mesmo complexo comercial (Shopping Salina, lojas 04 e 05), atuando no mesmo ramo de odontologia/prótese. Nesta data, 3 de agosto de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da frustração das medidas executórias contra a devedora principal e do requerimento formal da parte exequente, INSTAURO o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), atualmente disciplinado no art. 28, § 5º, do CDC e arts. 133 a 137, do CPC e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. A medida fundamenta-se na necessidade de apurar a responsabilidade executiva secundária dos suscitados. Embora a empresa da suscitada ALINE DANTAS possua CNPJ distinto, os indícios de sucessão de fato ou confusão patrimonial familiar são relevantes: a nova clínica iniciou atividades formalmente em 26/02/2024, no mesmo endereço e ramo da devedora principal, em período coincidente com a declaração de "grave dificuldade financeira" da executada original. Considerando o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), que permite a esse magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva; considerando o dever do juiz da execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário; considerando o disposto no art. 878, da CLT e arts. 133 e seguintes, do CPC; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no art. 300, do CPC; determino, como tutela de urgência de natureza cautelar, a utilização dos convênios da execução, medida que encontra amparo no art. 6º, § 2º, da IN 39 do TST, art. 855-A, § 2º, da CLT e art. 301 do CPC. Montante condenatório aproximado: R$ 9.020,57. A medida cautelar encontra guarida no art. 98 da Consolidação…
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