Processo 0001792-47.2023.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001792-47.2023.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001792-47.2023.8.27.2720/TO AUTOR : JOSE VALADARES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Valadares Vasconcelos em face de Sul America Companhia de Seguro Saúde , ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos), desconto realizado sob a rubrica SUL AMERICA SEGUROS, conforme se faz provar em extrato bancário anexo. Diante disso, pediu a declaração da inexistência da relação jurídica, a condenação do réu em danos morais e materiais. No Evento 4, foi proferida decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, bem como determinando a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no Evento 26. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi firmado de forma digital por meio de corretora, disponibilizando um link de áudio que comprovaria a anuência do autor. Rechaçou o dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Evento 29, impugnando a validade do contrato e do áudio apresentados, ressaltando sua condição de hipervulnerabilidade (idoso e semianalfabeto) e requerendo a realização de perícia. No Evento 31, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na oportunidade, este Juízo afastou a preliminar suscitada, fixou os pontos controvertidos e determinou que o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico recaía sobre a parte requerida. Iniciada a fase instrutória, foi nomeado perito judicial (Evento 39). Após a apresentação da proposta de honorários periciais (Evento 66), a parte ré manifestou discordância quanto ao valor e requereu a desistência da produção da prova pericial (Eventos 73 e 79). Por fim, no Evento 81, este Juízo homologou a desistência da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria de fato já se encontra suficientemente instruída e a prova pericial restou preclusa por desídia da parte ré. Registro, de plano, que as questões preliminares já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas por ocasião da decisão saneadora (Evento 31), restando preclusa a matéria. Passo, portanto, à análise direta do mérito. 2.1. Da Inexistência da Relação Jurídica A controvérsia reside na validade da contratação do seguro que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nos descontos efetuados em sua conta bancária (Evento 1), atendendo ao disposto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, conforme expressamente fixado na decisão de saneamento (Evento 31), à parte ré incumbia o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), o que, no caso de negativa de contratação, exige a prova da…

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