Processo 0001792-65.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001792-65.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001792-65.2025.5.18.0008 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA RIBEIRO RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001792-65.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ALESSANDRO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO : DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDA : ELCOP ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MARDEN REIS DE ABREU FILHO ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES         EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo).       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso do reclamante quanto ao tópico "PREQUESTIONAMENTO", almejando a manifestação deste Egrégio Tribunal para fins de prequestionamento, por inadequação e falta de interesse recursal.   O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Assim, quando o acórdão não se manifesta sobre ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional.   Portanto, não há falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide.   Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto.   No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO             REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR METAS. DIFERENÇAS   Insurge-se o reclamante em face da sentença que indeferiu o pleito de diferenças de remuneração variável (prêmio por metas).   Alega que restou incontroversa a existência da parcela, comprovada por contracheques, inclusive de outros empregados na mesma função, evidenciando tratar-se de prática habitual da reclamada.   Afirma que, embora a decisão reconheça a necessidade de transparência nos critérios de apuração, concluiu pela improcedência mesmo diante da ausência de prova, por parte da empresa, quanto aos parâmetros efetivamente aplicados ao reclamante.   Sustenta que competia à reclamada comprovar os…

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