Processo 0001792-72.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001792-72.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
16/07/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001792-72.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: ALMIR RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (3) RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO, MADEREIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 299dacc proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. ALMIR RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS ajuizaram reclamação trabalhista em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO, MADEIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA - SINDIOESTE E OUTROS, na qual requerem, em apertada síntese, a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da eleição e do ato de posse dos integrantes da Chapa 01, a nulidade do processo eleitoral e a nomeação de junta eleitoral paritária ou neutra para condução de nova eleição, sob pena de multa diária, além da juntada de diversos documentos relacionados ao pleito eleitoral. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, convém ressaltar, em primeiro lugar, que, em 12/06/2026, este Juízo, nos autos da ação nº 0001389-06.2026.5.05.0661 (fls. 63/68; id. 71400e9), indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por dois dos reclamantes da presente demanda, reconhecendo que a análise das impugnações e a condução do processo eleitoral são da competência estatutária da Comissão Eleitoral, não se verificando, à época, elementos que justificassem a intervenção judicial antecipada. Naquela oportunidade, registrou-se que o art. 8º, I, da Constituição Federal veda a interferência do Poder Público na organização sindical, devendo ser respeitada a autonomia das entidades sindicais para promover seus atos eleitorais internos. Posteriormente, o Mandado de Segurança nº 0004801-85.2026.5.05.0000, impetrado contra a decisão de 12/06/2026, teve a liminar indeferida pela Desembargadora Relatora (fls. 70/73; id. 11f248e), que destacou que a pretensão repousa sobre matéria de fato controvertida, inexistindo direito líquido e certo. No presente momento processual, a despeito da juntada de novos documentos, a controvérsia remanesce essencialmente a mesma. As irregularidades apontadas, como, por exemplo, o julgamento antecipado das impugnações, a rejeição da substituição de candidatos e a declaração de inelegibilidade com base em ANPP não homologado, são objeto de versões divergentes, tendo a Comissão Eleitoral apresentado fundamentação própria para cada ato praticado, conforme se depreende, por exemplo, das atas de julgamento de fls. 98/105 e 110/112 (id. 47a85d3 e id. 3c091b1, respectivamente). Da mesma forma, os apontados fatos supervenientes, como a realização do pleito com chapa única e a designação da posse para 17/07/2026, não alteram a natureza controvertida das questões de fundo. As mesmas dúvidas sobre a regularidade do julgamento das impugnações, da contagem dos prazos e da declaração de inelegibilidade que existiam em junho de 2026 persistem até o presente momento, demandando produção de prova e manifestação das partes para serem dirimidas. Assim, não se pode afirmar, em juízo de cognição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados