Processo 0001793-02.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001793-02.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001793-02.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: LUCAS KAUAN CABRAL PINTO RECLAMADO: CONSORCIO MINERAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4fa61c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por LUCAS KAUAN CABRAL PINTO contra CONSORCIO MINERAR e VALE S.A., decido: 1. acolher a preliminar de incompetência material da justiça do trabalho (contribuição de terceiros); 2. rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; 3. Julgar procedente em parte os pedidos para: 3.1. reconhecer que a rescisão contratual ocorreu a pedido do autor, em 16/10/2025; 3.2. condenar a primeira reclamada a proceder à anotação da baixa na CTPS, nos termos da fundamentação; 3.3. condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento ao reclamante das seguintes parcelas: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, bem como adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com os devidos reflexos legais; 4. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 5. conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 7. Julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 111,97 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSORCIO MINERAR

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