Processo 0001793-10.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001793-10.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001793-10.2025.5.11.0052 RECORRENTE: JAILEX JAVIER PELAEZ RIBEIRO RECORRIDO: SUPERMERCADO GAVIAO LTDA         NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JAILEX JAVIER PELAEZ RIBEIRO, de parte, do teor do Acórdão de Id.a8a1a7f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26071412503355100000016721360, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra Sentença que condenou o empregador ao pagamento de adicional de periculosidade e de indenização por danos materiais correspondente à parte das despesas de manutenção de motocicleta utilizada pelo empregado na prestação de serviços, além de fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a indenização pelos danos materiais decorrentes da utilização de motocicleta particular, em virtude de sua depreciação em serviço, além das despesas com manutenção; a majoração dos honorários advocatícios fixados na Sentença. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de veículo particular para atender às necessidades da atividade econômica do empregador impõe o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo empregado, nos termos do art. 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos da atividade empresarial ao trabalhador. O ressarcimento de metade das despesas de manutenção deve ser mantido, pois o veículo também era utilizado para fins particulares, sendo adequada a aplicação dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A depreciação do veículo constitui dano material distinto das despesas de manutenção, pois representa a perda de valor patrimonial decorrente do uso profissional. Demonstrado o uso do bem na prestação dos serviços, é devido o ressarcimento proporcional da depreciação, arbitrado com base na Tabela FIPE e na taxa anual de depreciação prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Não há fundamento para majorar os honorários advocatícios, pois o percentual fixado pelo Juízo de origem observa os critérios legais e deve ser preservado. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O empregado que utiliza veículo particular em benefício do empregador faz jus ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do uso profissional, compreendendo as despesas de manutenção e a depreciação do bem, observada a proporcionalidade quando houver utilização para fins particulares. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem quando observados os critérios legais para sua fixação. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso e conceder-lhe parcial provimento ao Recurso para deferir indenização pela depreciação do veículo do reclamante no valor de R$ 2.283,40. Somada a indenização por…

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