Processo 0001793-23.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001793-23.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001793-23.2025.5.18.0211 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO SOARES RIBEIRO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a711a14 proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT – 0001793-23.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : RAFAEL ANTONIO DA SILVA RECORRENTE : 2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA e RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO : FABIO SOARES RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(S) : CARLOS AUGUSTO OSORIO ARAGON e RENE ARAUJO DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     Vistos os autos.   A 1ª Reclamada, em suas razões recursais (ID d53e5bd), pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, seja dispensada do preparo recursal, sob a alegação de que “vem enfrentando grave dificuldade financeira, tendo em vista que a tomadora, 2ª Reclamada, deixou de realizar os repasses financeiros devidos, não gerando receita em suficiência para arcar sequer com as despesas operacionais e ordinárias tais como: folha de pagamento, prestadores de serviços, benefícios dos empregados e ainda manter ativa as operações comerciais”.   Assevera que “mal consegue pagar salários e benefícios e cumprir os acordos trabalhistas firmados em curso e ainda manter-se ativa para continuar solvendo tais obrigações, de modo que, arcar com recolhimentos de preparo recursal e custas processuais neste momento inviabilizaria a manutenção de empregos e de medidas garantidoras de pagamentos em curso do passivo trabalhista”.   Subsidiariamente, no caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita, requer “seja intimada para proceder ao depósito recursal e ao pagamento as custas processuais, mantendo hígido o direito constitucional do exercício da ampla defesa e do contraditório”.   Com razão, em parte.   Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, não basta a mera declaração de seu estado econômico-financeiro precário, sendo imprescindível a prova de sua insuficiência de recursos.   Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n.º 463 do TST:   “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   No caso, a referida exigência não restou atendida, uma vez que a 1ª Reclamada sequer juntou documentos que se prestariam a demonstrar eventual incapacidade financeira e, consequentemente, a total impossibilidade de recolhimento do valor relativo ao depósito recursal.    Dessa forma, à míngua de prova da impossibilidade econômica da 1ª Reclamada para arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece acolhimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Nada obstante, à luz do disposto no art. 99, § 7º do CPC e no item II da OJ n.º 269 da SDI-I do C. TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que a recorrente regularize o preparo.   Outrossim, a OJ 140 da SDI-1 dispõe que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal,…

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