Processo 0001793-28.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001793-28.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA WILIAN BEZERRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação no Id. 147014690, por meio da qual sustentou a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio, a inépcia da inicial por inexistência de pedido certo e determinado, a ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ausência de interesse de agir A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou em sede de contestação a ausência de interesse de agir. Argumentou que o(a) AUTOR(A) não submeteu sua pretensão previamente na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura o acesso ao Poder Judiciário como regra. O prévio requerimento administrativo é condição ser realizada pelo interessado apenas quando a lei a estabeleça expressamente, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.1.2. Inépcia da inicial por pedido genérico e indeterminado A CEF sustentou que o(a) AUTOR(A) não especificou os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Todavia, na descrição da causa de pedir foram listados os supostos vícios de construção existentes, bem como foi apresentado laudo de avaliação residencial no qual (Id. 142393457) especificados os danos e os reparos necessários. Logo, não há falar em inépcia da inicial. Rejeitada a preliminar. 2.1.3. Legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Superior Tribunal de Justiça definiu sua jurisprudência no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida quanto atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Veja-se, a título de exemplo, a ementa do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para…
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