Processo 0001793-41.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001793-41.2025.5.08.0101 RECORRENTE: GILDASIO DE MENDONCA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDASIO DE MENDONCA GOMES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8752c4c proferida nos autos. ROT 0001793-41.2025.5.08.0101 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDASIO DE MENDONCA GOMES KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) Recorrido: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA (PA11341) BRUNA MENDES DE SOUSA (PA28972) Recorrido: Advogado(s): TAUA BRASIL PALMA S.A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) EDUARDA FABIANE SILVA RAIOL (PA38665) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) RECURSO DE: GILDASIO DE MENDONCA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id c412384; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id cc0969f). Representação processual regular (Id a845248). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 2f10b29, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 9 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença quanto à improcedência do pleito de reconhecimento do vínculo de emprego. Sustenta que houve equívoco na distribuição do ônus probatório. Argumenta que, ao exigir "prova robusta e contemporânea" para a comprovação de uma relação de trabalho informal, a decisão impôs uma obrigação desproporcional ao trabalhador (hipossuficiente), violando o princípio da aptidão para a prova. Defende que a reclamada, detentora da estrutura empresarial, estaria em melhores condições de produzir a contraprova da inexistência de prestação de serviços. Alega que o rigorismo formal na análise das provas (desconsideração de vídeos sem identificação expressa da empresa e exigência de documentação em contexto de informalidade) esvazia a proteção trabalhista. Sustenta que a ausência de testemunhas não pode conduzir automaticamente à improcedência do pedido, dado que o magistrado possui liberdade na condução do processo para buscar a "verdade real". Transcreve os seguintes trechos do julgado recorrido: "O ônus da prova quanto à existência da relação de emprego era integralmente do reclamante, uma vez que a empresa negou totalmente a prestação de serviços (art. 818, I, da CLT). No caso dos autos, o reclamante não comprovou a subordinação jurídica e a própria prestação laboral. A alegação autoral de que o Sr. Noé atuou como preposto em outros processos não supre a ausência de provas nestes autos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a atuação de preposto em processos distintos não induz presunção de vínculo neste caso específico. A prova da…
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