Processo 0001793-54.1998.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001793-54.1998.8.17.0370 INTERESSADO (PGM): S. -. C. P. I. ESPÓLIO - REQUERIDO: A. R. F. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por S. -. C. P. I. em desfavor de ANTONIA RODRIGUES FERREIRA, com o objetivo de obter mandado proibitório para impedir turbação ou esbulho em área de sua propriedade, bem como sua admissão como litisconsorte necessária em ação de usucapião. Alegou a parte autora que é legítima proprietária da área denominada Cabo de Santo Agostinho, adquirida por desapropriação amigável em setembro de 1978, declarada de utilidade pública para a implantação do Complexo Industrial Portuário de Suape, por decorrência dos Decretos Estaduais nºs 2485/73 e 4433/77, alterado pelo de nº 4544/77. Para reforçar sua alegação, argumentou que a ré, à sua revelia, move a Ação de Usucapião nº 8.657/77 sobre a referida área, a qual se encontra dentro dos limites do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti, de propriedade da autora. Sustentou ainda que a ré é apenas posseira e está construindo uma casa de alvenaria no local, destinada a seu neto, contrariando as normas do plano diretor de preservação e valorização da área. Por fim, requereu que fosse deferida a sua inclusão na relação processual da ação de usucapião como litisconsorte necessária, bem como a concessão liminar do interdito proibitório para impedir a turbação ou esbulho iminente, com a fixação de pena pecuniária em caso de desobediência. Deu-se à causa o valor de Nc$2.000,00 (dois mil cruzados novos). Em sua contestação [ID 111749760], a ré ANTONIA RODRIGUES FERREIRA alegou que, preliminarmente, a inicial deveria ser rejeitada ou o valor da causa complementado, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou que a ação de usucapião foi ajuizada em 1977, data anterior à lavratura da escritura de desapropriação amigável (1978) e à criação do parque ecológico (1979). Em reforço, argumentou que o imóvel ocupado não se encontra situado dentro da propriedade Nazaré, mas sim à frente, entre o mar e Nazaré, estando amparada pela Constituição Federal. Sustentou ainda que a autora não observou os trâmites legais para a desapropriação da área já em litígio. Por fim, requereu que seja julgada improcedente a ação, condenando-se a autora aos ônus sucumbenciais. Em sede de réplica a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reiterando que a ação de usucapião ignorou a desapropriação do imóvel pelo Estado. No mérito, ressaltou a impossibilidade de usucapião de bem público e a necessidade de proteção possessória da área destinada ao complexo portuário. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos [ID 111749762]. O Estado de Pernambuco requereu sua admissão no feito como litisconsorte necessário [ID 111749765]. Na sequência, o Estado de Pernambuco requereu a realização de perícia [ID 111749776]. O espólio da ré peticionou [ID 111749780], entendendo desnecessária a perícia, enquanto a autora se manifestou favoravelmente [ID 111749889]. Em audiência de conciliação realizada em 16 de outubro de 1996, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, noticiou-se o falecimento da ré, passando a atuar os seus herdeiros legais. A autora reiterou o pedido liminar para paralisar as construções no local. Foi determinada a realização de perícia [ID…
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