Processo 0001793-62.2023.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001793-62.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : ISMAEL FARIAS ROCHA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Ismael Farias Rocha em face do Estado do Tocantins . O crédito principal foi homologado pela COJUN no valor de R$ 418,49 e a correspondente RPV foi expedida. O Estado do Tocantins comprovou, em 05/05/2026, o depósito judicial do valor integral, identificado sob ID 49438100062604015. A parte exequente postula, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do crédito principal — satisfação integral e retenções fiscais Comprovado o depósito judicial de R$ 418,49, expeça-se alvará. O crédito ostenta natureza remuneratória (diferenças de indenização por plantão extraordinário de servidor público ativo — policial penal do Estado do Tocantins). Por conseguinte, sobre ele incidem: a) IRRF : é constitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte, inclusive em decorrência de decisão judicial, devendo ser observada a sistemática de apuração prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) . APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N . 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I - Julgamento do agravo juntamente com o recurso especial.Possibilidade. Inteligência do art. 1 .042, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.II - O regime de cálculo em separado do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7 .713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. Precedentes .III - Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1286096 RS 2018/0100177-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024) Aplica-se, portanto, a tabela progressiva do RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), considerando o número de meses a que se referem os valores (2 meses — julho e agosto/2023), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da IN RFB 1.500/2014. b) INSS : Tratando-se de servidor público estadual ativo, a verba de natureza remuneratória sujeita-se à contribuição previdenciária devida ao regime próprio de previdência do Estado do Tocantins (IGEPREV — Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, LC Estadual nº 77/2012), observada a alíquota de 14% (conforme contracheques dos autos), nos termos do art. 40 da CF/88 e da Lei Federal nº 9.717/98. c) Destinação : A Procuradoria Geral do Estado deverá informar e comprovar nos autos os valores retidos a título de IRRF e da contribuição previdenciária ao IGEPREV, ou, caso entenda inexigíveis as retenções, fundamentar a dispensa no prazo de 15 dias. 2. Dos honorários contratuais — retenções fiscais O contrato de honorários advocatícios prevê o destaque de 16% sobre o crédito principal (R$ 66,96). a) IRRF : O patrono…
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