Processo 0001793-77.2014.8.27.2710
TJTO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Civil Pública Nº 0001793-77.2014.8.27.2710/TO RÉU : ANTONIO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face dos réus acima nominados, objetivando o ressarcimento ao erário do Município de Praia Norte/TO pelos danos decorrentes de supostas fraudes em notas fiscais e procedimentos licitatórios ocorridos entre os anos 2000 e 2004. Em decisão anterior (evento 100), este Juízo, diante das dificuldades de citação e do falecimento de alguns réus, determinou ao Ministério Público que fornecesse subsídios para a regularização do polo passivo, a saber: (i) habilitação dos sucessores de Antônio Soares de Sousa (falecido); (ii) comprovação do óbito de Adão Jusselino de Lisboa e indicação de seus sucessores; (iii) endereço atualizado de Lucival Miranda Lourenço para citação; e (iv) especificação de provas em relação aos réus já citados ( Edilson Felix de Sousa e João Evangelista de Lima ). O Ministério Público, em manifestação de evento 103, atendeu às determinações, informando: que Antônio Soares de Sousa deixou cônjuge supérstite, a Sra. Antônia Rodrigues de Souza, indicando endereço e requerendo a habilitação do espólio e a citação da viúva; que Adão Jusselino de Lisboa não possui herdeiros identificados, requerendo a citação por edital dos sucessores incertos e não sabidos; os endereços atualizados de Lucival Miranda Lourenço para citação pessoal; que o conjunto documental já é suficiente para o julgamento do mérito, requerendo o julgamento antecipado em relação aos réus já citados e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A regularidade do polo passivo é pressuposto de validade da relação processual e condiciona o julgamento de mérito. O Ministério Público cumpriu satisfatoriamente as determinações do evento 100, fornecendo os elementos necessários ao prosseguimento do feito. 1. Do réu Antônio Soares de Sousa (falecido) Comprovado o falecimento (evento 87) e indicada a cônjuge supérstite como herdeira (art. 1.829, I, do CC), impõe-se a habilitação do espólio e a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. Defiro, portanto, a habilitação do espólio de Antônio Soares de Sousa, representado pela viúva Antônia Rodrigues de Souza, determinando sua citação para, querendo, contestar a ação. 2. Do réu Adão Jusselino de Lisboa O CPF do réu encontra-se cancelado por óbito (evento 91), e o Ministério Público informa inexistirem herdeiros identificados. Diante disso, a citação por edital dos sucessores incertos e não sabidos é medida que se impõe, nos termos do art. 256, §2º, do CPC, resguardando-se o direito de defesa por meio de curador especial (art. 72, II, do CPC). 3. Do réu Lucival Miranda Lourenço O Ministério Público forneceu endereços atualizados para a citação pessoal do réu. Determino a expedição de mandado de citação nos endereços indicados, ressalvando-se a citação por edital em caso de insucesso, nos termos do art. 256, I, do CPC. 4. Da especificação de provas e do prosseguimento do feito O Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito em relação aos réus já citados (Edilson e João), por entender a prova documental suficiente. Todavia, a melhor técnica processual recomenda que a instrução e o julgamento sejam unificados para todos os litisconsortes,…
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