Processo 0001793-89.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001793-89.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: JUNIOR MILITAO PARISOTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e77e03 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão dos documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JUNIOR MILITAO PARISOTO em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA que nos autos 0000461-20.2026.5.09.0863, que move em face de C TOTTI – MÓVEIS e CLEVERSON TOTTI, determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O impetrante afirma que "ajuizou reclamação trabalhista em face das litisconsortes, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego (período de 05/03/2025 a 31/03/2026, na função de marceneiro) e as verbas dele decorrentes, ante a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa". Argumenta que "a ordem de suspensão nacional fundada no art. 1.035, § 5º, do CPC não é um cheque em branco", "não paralisa todo e qualquer processo que, de longe, tangencie o tema da relação de trabalho — alcança apenas os feitos que versem, com exatidão e pertinência, sobre a questão constitucional afetada", pois "o objeto do Tema 1.389 (ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes) é estritamente delimitado: competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Aduz que "o leading case nasceu de um contrato formal de franquia", sendo que "a controvérsia afetada pressupõe, portanto, a existência de um negócio civil ou comercial formalizado, em torno de cuja validade se litiga" e "o próprio E. STF condiciona a submissão de qualquer feito ao paradigma à aderência estrita: os atos hão de ajustar-se "com exatidão e pertinência" à decisão tida por violada (Rcl 6.534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Onde não há aderência, não há suspensão". Destaca que "o processo de origem não adere ao Tema 1.389: trata-se de vínculo de emprego informal, e não de fraude em contrato civil", pois "não discute fraude em contrato civil/comercial", "não discute pejotização", "não discute contratação de pessoa jurídica", mas "discute, com simplicidade, o reconhecimento de vínculo de emprego de uma pessoa física — um marceneiro — mantida na informalidade por mais de um ano". Requer "com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar que suspenda os efeitos da decisão impugnada (Id. 6c5a669) e determine o imediato prosseguimento do processo de origem", uma vez que "presentes, com folga, os dois requisitos legais — a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida" (fls. 02-09). Por fim, postula "a concessão do benefício da justiça gratuita" (fl. 11). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 12). Juntou procuração (fls. 14-15), declaração de hipossuficiência (fls. 18-19) e cópia de parte dos autos originais, do que se destaca o ato coator (fls. 57-58). É o relatório. Antes da análise da liminar, necessário a observação quanto aos pressupostos processuais. A decisão atacada foi…
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