Processo 0001793-90.2013.8.24.0028
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 0001793-90.2013.8.24.0028/SC REQUERENTE : SANTINA VASCONCELOS DA ROCHA ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 659, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável formulada nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARTINHO JOSÉ PEREIRA, atribuindo às partes os respectivos quinhões nos termos das últimas declarações apresentadas (Evento 173 ? DOC1) e ratificadas (Evento 174 ? DOC1), do que resulta: a) À inventariante/companheira supérstite SANTINA VASCONCELOS DA ROCHA, a título de meação, cabe a totalidade do imóvel urbano matriculado sob nº 12.667 do Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, localizado no lugar Lagoa dos Esteves, Barra Velha, Balneário Rincão/SC, correspondente ao lote nº 01 da quadra nº 02 do Loteamento Joil, com área de 375,00 m², avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); b) Aos herdeiros CUSTÓDIA MARIA PEREIRA BATISTA, ADEMAR BERNARDO PEREIRA, JOSÉ BERNARDO PEREIRA, SIRLENE BERNARDO PEREIRA BRISTOTI, DELZI BERNARDO PEREIRA DE ASSIS e DIRLENE BERNARDO PEREIRA, em partes iguais e em condomínio, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um, cabe o quinhão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 1.486 do Registro de Imóveis da Comarca de Içara/SC, localizado em Barra Velha, Balneário Rincão/SC, com área de 76.533 m², avaliado, na fração ora partilhada, em R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), correspondendo a cada herdeiro o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); c) Aos herdeiros mencionados na alínea anterior, em partes iguais, cabe a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), correspondente ao numerário decorrente da alienação extrajudicial de imóvel urbano, na proporção de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um. DECLARO excluído do plano de partilha o lote urbano não escriturado mencionado em primeiras declarações, sem prejuízo de eventual sobrepartilha futura, caso advenham elementos comprobatórios da titularidade dos direitos possessórios pelo de cujus ao tempo da abertura da sucessão (art. 669, I, do Código de Processo Civil). RECONHEÇO o integral recolhimento do ITCMD causa mortis, conforme DARE acostado no Evento 142 ? DOC4, bem como a inexistência de cessão de direitos hereditários, onerosa ou gratuita, a ensejar nova incidência tributária, ficando consignada a renúncia expressa dos interessados quanto à eventual diferença a ser restituída pelo Estado.
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