Processo 0001793-93.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001793-93.2024.5.12.0059 RECORRENTE: RICARDO DAVID ESCRIBANO FEIJOO RECORRIDO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001793-93.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: RICARDO DAVID ESCRIBANO FEIJOO RECORRIDO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente RICARDO DAVID ESCRIBANO FEIJOO e recorrido CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. ec3441e, complementada no ID. 17ac759), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 1591e47, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: rescisão indireta; dano moral; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. 95741a2. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a reforma da sentença quanto à rescisão indireta. Alega que a decisão de primeira instância reconheceu ilícitos patronais relevantes, como o inadimplemento de adicional de insalubridade, a mora salarial e descontos em banco de horas decorrentes de liberações antecipadas, mas, contraditoriamente, negou a rescisão indireta. Contudo, perfilho da criteriosa análise probatória realizada em primeiro grau, não trazendo a parte trazido argumentos capazes de alterar o julgado de origem, o qual adoto por seus próprios e jurídicos e peço vênia a sua prolatora, Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho, para transcrevê-la, literis (ID. ec3441e, pág. 3): [...] CAUSA DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante pleiteia a rescisão indireta com base na ausência de pagamento do adicional de insalubridade, pela redução na remuneração, por atrasos salariais e por ter sofrido assédio moral. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade em apenas 4 meses do ano não é falta grave a ensejar a ruptura contratual por falta da ré. Rejeito. No que se refere à redução na remuneração, a prova oral comprovou que apenas havia o desconto do banco de horas dos dias em que o autor saía mais cedo, o que é razoável. Quanto à mora salarial, o atraso no pagamento de apenas 1 mês de salário não constitui falta grave o bastante para caracterizar a rescisão indireta do contrato de emprego. O art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 368/1968 prevê que se considera mora contumaz o atraso no pagamento dos salários por período igual ou superior a três meses, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, o assédio moral alegado não foi demonstrado. Pelo exposto, não procede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. [...] Nego provimento. 2. ASSÉDIO MORAL Requer seja a ré condenada ao pagamento de uma indenização por assédio moral. Contudo, sem razão. Na inicial, o autor relatou que sofria perseguição pelo líder Sr. Rafael. Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo…
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