Processo 0001793-93.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001793-93.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001793-93.2025.5.07.0028 RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: JONAS DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 293654a proferida nos autos.   ROT 0001793-93.2025.5.07.0028 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (CE16498) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG71639) Recorrido:   Advogado(s):   JONAS DOS SANTOS SILVA DEMOSTENES SILVA COELHO (CE21705)   RECURSO DE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 8c1d16b; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 998d600). Representação processual regular (Id f197d6f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c53d41f: R$ 21.000,00; Custas fixadas, id c53d41f: R$ 420,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2d1b5e8,26237d8,7f81a58,9142196: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9ab87ec,4cd8547; Depósito recursal recolhido no RR, id 1e957ef,1f96575,a3bd4f2,9e68117: R$ 9.342,03.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 7º, III, XIII, XXVI, XXXVIArt. 8º, III Legislação Federal CLT, Art. 59-B, parágrafo únicoCLT, Art. 790, §§ 3º e 4ºCLT, Art. 791-ACLT, Art. 818CPC, Art. 373, inciso ICPC, Art. 408Lei nº 5.584/1970, Art. 14, § 1º Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Súmula nº 85, inciso II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: 1. Horas Extras e Sistema de Compensação A recorrente sustenta a reforma do acórdão quanto à condenação em horas extras. Argumenta que os controles de jornada são idôneos e que a descaracterização do banco de horas pela habitualidade de horas extras não encontra respaldo na redação atual do art. 59-B da CLT. Defende a validade dos acordos de compensação (banco de horas) por previsão em norma coletiva e a presunção de veracidade de documentos assinados. Aduz que o ônus da prova de invalidade dos registros era do recorrido, do qual não se desincumbiu. Alega contrariedade à Súmula nº 85, inciso II, do TST. Alega violação ao art. 408 do CPC, ao desconsiderar a validade dos acordos de compensação de jornada assinados pelo obreiro, que se presumem verdadeiros.  Sustenta que as disposições da Súmula 85 não se aplicam ao regime compensatório na modalidade…

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