Processo 0001794-09.2021.8.27.2713

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001794-09.2021.8.27.2713
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001794-09.2021.8.27.2713/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : VALDEMAR PEREIRA MARINHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CUNHA SILVA OLIVEIRA (OAB TO009644) ADVOGADO(A) : FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516) RECORRIDO : FRANCILENE ALVES DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS (OAB TO001659) ADVOGADO(A) : CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VOTO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. I. Caso em exame: Trata-se de pedido de correção de erro material recebido como embargos de declaração, oposto em face de acórdão proferido em Recurso Inominado, sob alegação de divergência entre a ementa, o voto e o dispositivo quanto ao resultado do julgamento. A parte embargante sustenta que o dispositivo do acórdão consignou o não provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença, embora o voto do relator tenha reconhecido o parcial provimento, com redução do valor da indenização por danos morais. A parte embargada reconheceu a existência de inconsistência material quanto ao resultado indicado no dispositivo, requerendo a correção para constar o parcial provimento do recurso e a consequente redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar a existência de erro material no acórdão decorrente de divergência interna entre o voto do relator e o dispositivo quanto ao resultado do julgamento do recurso inominado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificou-se divergência entre o voto do relator, que expressamente reconheceu o parcial provimento do recurso com redução da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e o dispositivo do acórdão, que consignou indevidamente o não provimento do recurso. A inconsistência constatada caracteriza erro material, por se tratar de inexatidão formal perceptível, cuja correção não implica rediscussão do mérito, mas apenas adequação do resultado ao efetivo conteúdo decisório manifestado no voto do relator. Assim, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão para que passe a constar corretamente o parcial provimento do recurso inominado, com redução do valor indenizatório por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para determinar a retificação do dispositivo do acórdão, a fim de que passe a constar o parcial provimento do recurso inominado, reformando-se parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. A divergência entre o voto do relator e o dispositivo do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. 2. A correção do erro material deve refletir fielmente o resultado efetivamente decidido, sem implicar rediscussão do mérito." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 494, I, e 1.022. IV.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os…

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