Processo 0001794-26.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001794-26.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
05/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001794-26.2025.5.09.0965 AUTOR: JOSE ARILDO DA ROCHA RÉU: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ede833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial e acolhe-se a preliminar acerca da simples estimativa dos pedidos indicados na inicial. Declaram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas exigíveis anteriores a 25/06/2020, exceto quanto às férias, às quais se aplica o artigo 149 da CLT, e ao FGTS, cuja prescrição opera-se conforme Súmula 362 do TST. No mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar, de forma principal, a ré R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. e, de forma subsidiária, as rés GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TOTAL LINHAS AEREAS S.A., TAMPA CARGO S.A. e ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. a pagarem ao autor JOSE ARILDO DA ROCHA os direitos trabalhistas deferidos nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. O crédito será apurado em liquidação por cálculo, ou seja, após o julgamento definitivo do processo, um contador especializado realizará os cálculos do valor devido pela empresa, observando-se o disposto no §2º, do art. 12, da IN 41/2018, e a tese fixada pelo e. TRT9, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Quanto às parcelas ora acolhidas, defere-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. A primeira ré deverá comprovar nos autos as deduções previdenciárias e fiscais, no prazo de Lei, sob pena de execução de ofício, com fulcro no art. 43 da Lei 8.212/1991. Observe a ré a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 e a RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 no tocante ao recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias. Custas pela(s) Ré(s), no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação. Quanto à intimação da União, observe-se a Portaria MF nº 435/11, com as atualizações subsequentes. Cientes as partes  audiência de conciliação em qualquer fase processual, segundo o art. 764 da CLT.   SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular do Trabalho RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz   SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - TOTAL LINHAS AEREAS S.A - ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - TAMPA CARGO S.A. - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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