Processo 0001794-29.2025.5.06.0312
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001794-29.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: EVELEN EDUARDA DA SILVA SIQUEIRA RECLAMADO: MARCIO ERIC DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e8e92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por EVELEN EDUARDA DA SILVA SIQUEIRA em face de MARCIO ERIC DA SILVA (MERCADINHO BARATEIRO), perante a 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, decido: HOMOLOGAR a desistência do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o processo sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: Declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 13/01/2025 a 05/04/2025, na função de Operadora de Caixa, com salário de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) mensais;Condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: A) OBRIGAÇÃO DE FAZER: I - Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, conforme fundamentação;II - Depositar o FGTS + 40% na conta fundiária da autora. B) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: II - Pagar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias a contar da liquidação da sentença, as seguintes parcelas: a) Horas extras;b) 1 (uma) hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada;c) Pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem folga compensatória;d) Pagamento em dobro do feriado trabalhado no dia 06/03/2025;e) Aviso prévio proporcional indenizado;f) 13º salário proporcional de 2025;g) Férias proporcionais acrescidas de 1/3;h) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa rescisória de 40%;i) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;j) Multa do artigo 467 da CLT. Os demais pedidos são improcedentes. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Pagar aos advogados da parte Autora honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Prazo de cumprimento de 8 (oito) dias, a partir da intimação. Defere-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, apurados na planilha ora anexada, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a lei, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Custas processuais de 2% do valor da condenação, pela reclamada, apuradas na planilha em anexo. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 1026 e parágrafos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Por derradeiro, registro, em conformidade com o artigo 1013 do NCPC e da Súmula 393, II, do C. TST, que o presente feito foi regularmente instruído e está apto para julgamento, mesmo em caso de eventual reforma, considerando o efeito devolutivo em profundidade de eventual recurso ordinário, salvo melhor juízo. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. "Segurança e Saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho" ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO…
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