Processo 0001794-47.2025.5.07.0006
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001794-47.2025.5.07.0006 RECORRENTE: FRANCISCO WEDSON DE SOUSA RECORRIDO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001794-47.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA "IN VIGILANDO". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista apenas para condenar a empregadora ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, rejeitando os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%, bem como afastando a responsabilidade subsidiária do Município de Fortaleza por ausência de comprovação de culpa na fiscalização do contrato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empregadora comprovou a quitação integral das verbas rescisórias postuladas pelo trabalhador; (ii) estabelecer se subsistem diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40% diante da documentação apresentada pela empresa; e (iii) determinar se o Município de Fortaleza pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em razão de suposta culpa "in vigilando", à luz do Tema nº 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora comprova o pagamento das verbas rescisórias mediante apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e dos comprovantes de transferência bancária correspondentes aos valores líquidos discriminados no documento rescisório. 4. A apresentação de documentação idônea de quitação transfere ao trabalhador o ônus de demonstrar, de forma específica, eventuais diferenças remanescentes, encargo do qual não se desincumbe ao formular alegações genéricas. 5. Os extratos analíticos da conta vinculada e os documentos emitidos pelo sistema FGTS Digital evidenciam a regularidade dos recolhimentos fundiários e do pagamento da multa de 40%, inexistindo demonstração concreta de diferenças devidas. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa específica na fiscalização do contrato administrativo, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 de repercussão geral. 7. O trabalhador não comprova que o Município de Fortaleza tenha sido formalmente cientificado de irregularidades trabalhistas nem demonstra comportamento omissivo ou negligente apto a caracterizar culpa "in vigilando". 8. O mero inadimplemento ou atraso no cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação do TRCT acompanhado de comprovantes de pagamento constitui prova apta a…
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