Processo 0001794-49.2022.8.08.0014

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001794-49.2022.8.08.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0001794-49.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON SOUZA DA SILVA, NATALIA CHERQUE Advogados do(a) REU: MIRIELI MILLI LOSS - ES25397, RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 Advogado do(a) REU: RENILDES RODRIGUES BAIA - ES22242 S E N T E N Ç A OFÍCIO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal; e de NATÁLIA CHERQUE, também qualificada, como incursa nas sanções do art. 217-A, na forma do art. 13, § 2º, "a", todos do Código Penal. Narra a peça vestibular, em síntese, que no mês de julho de 2021, no Município de Marilândia/ES, o acusado Robson, então com 20 anos de idade, iniciou relacionamento amoroso e passou a coabitar e a manter relações sexuais com a menor Tainá Cherque Corrêa, a qual contava com apenas 12 anos de idade. Consta que a denunciada Natalia Cherque, genitora da infante, possuía pleno conhecimento do relacionamento amoroso e, violando seus deveres inerentes ao poder familiar, franqueou a residência ao corréu e assentiu com a união marital. O procedimento investigativo iniciou-se a partir de representação do Conselho Tutelar. A denúncia foi formalmente oferecida e recebida em 03 de novembro de 2022 pelo Juízo da Vara Única de Marilândia/ES (fls. 74 dos autos digitalizados). Os réus foram citados pessoalmente (fls. 77/78 dos autos digitalizados). Os acusados, por meio de advogados dativos nomeados, apresentaram respostas à acusação (IDs 53194112 e 72904198). Em razão de reorganização judiciária, os autos foram redistribuídos à competência deste Juízo da 3ª Vara Criminal de Colatina/ES. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 78100201). O acusado Robson constituiu defensora particular (ID 94484504). Durante a instrução processual, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, as Conselheiras Tutelares Ana Paula Drago e Bernadete Riguette, bem como à inquirição do genitor da vítima, Vander Gleison Barbosa Corrêa, na qualidade de informante. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório dos réus Natalia Cherque e Robson Souza da Silva. A defesa de Robson pediu a palavra e requereu a oitiva da vítima, que foi indeferida (ID 94827008). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais em ID 95721820, pugnando pela condenação integral dos denunciados nos exatos termos da denúncia (ID 95721820). A defesa da ré Natalia Cherque apresentou memoriais em ID 97477623, arguindo, preliminarmente, a nulidade da instrução por violação às diretrizes da Lei 13.431/2017 ante a ausência de depoimento especial da menor. No mérito, sustentou a insuficiência probatória, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. A seu turno, a defesa do réu Robson Souza da Silva ofertou memoriais em ID 99791598. Em sede preliminar, convergiu com a arguição de nulidade por inobservância da Lei 13.431/2017. No mérito, sustentou a ocorrência de erro de tipo essencial escusável quanto à elementar etária, erro de proibição inevitável amparado em jurisprudência de…

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