Processo 0001794-58.2024.8.13.0396

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001794-58.2024.8.13.0396
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0001794-58.2024.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SILVANA RAMOS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de SILVANA RAMOS DA CRUZ, brasileira, natural de São José do Divino/MG, nascida no dia 21/10/1991, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16 de julho de 2022, na Rua Principal, nº 509, bairro São Sebastião de Itabira, município de Itabirinha/MG, por volta de 01h25min, a denunciada SILVANA RAMOS DA CRUZ, de forma voluntária e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico, 01 (uma) bucha de maconha, com peso aproximado de 0,98 (noventa e oito centigramas) e 08 (oito) pinos de cocaína, com peso aproximado de 6,20 g (seis gramas e vinte centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – listas E e F1). O Parquet se manifestou quanto à inviabilidade de oferecimento do ANPP, ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinada a notificação da acusada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão autorizando a notificação da acusada via aplicativo “Whatsapp”, ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão do oficial de justiça, na qual certificou contanto com a acusada, oportunidade que ela informou seu novo endereço e pugnou pela realização da notificação pessoal. (ID XXX.XXX.XXX-XX) A acusada foi devidamente notificada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Defesa preliminar colacionada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentada por Defensor Dativo. Em síntese, pleiteou a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06. A denúncia foi recebida em 27/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo designada AIJ para o dia 02/07/2026. Foi realizada a AIJ, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas, sequencialmente foi realizado o interrogatório da acusada e, ao final, as partes apresentaram alegações finais oralmente, conforme gravação constante no PJE mídias. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia. A Defesa técnica da acusada, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa da denúncia, pleiteando a rejeição da peça ministerial. No mérito, pugnou pela absolvição de todas as imputações por insuficiência de provas. Sustentou que não há prova da destinação mercantil da droga. Subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Em caso de condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação em sua fração máxima. Ainda, pugnou pela fixação do regime inicial aberto e a substituição da PPL por PRD. FAC (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC’s: Mantena (ID XXX.XXX.XXX-XX), Aimorés (ID XXX.XXX.XXX-XX), Teófilo Otoni (ID XXX.XXX.XXX-XX), Governador Valadares (ID XXX.XXX.XXX-XX), Belo Horizonte (ID XXX.XXX.XXX-XX), e Itambacuri (ID XXX.XXX.XXX-XX). A acusada é primária e possui bons antecedentes. É…

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