Processo 0001794-79.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001794-79.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: HENRY JOSE MEDINA WALDROP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001794-79.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: HENRY JOSE MEDINA WALDROP RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA e recorrido HENRY JOSE MEDINA WALDROP. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além de reflexos. Sustenta a ausência de contato com animais doentes, a existência de rigoroso controle sanitário e o fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar os agentes ruído, umidade e biológico. Sem razão. Inicialmente, esclareço que o reclamante manteve duas contratualidades com a reclamada na função de operador de produção. O primeiro vínculo perdurou de 25/01/2023 a 22/11/2024, conforme ficha de registro (ID ee2f535), enquanto o segundo contrato teve início em 01/07/2025 e permanece ativo (CTPS, ID 4514dad). Segundo apurado pela perícia técnica, em ambos os períodos as atividades do trabalhador concentravam-se no setor de recepção de suínos (área suja). Para que o empregado tenha direito ao adicional, a insalubridade deve estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT e Súmula 448, item I, do TST) e, além disso, deve ficar constatado o efetivo labor em condições insalubres, por meio da prova técnica pericial (art. 195 da CLT). Portanto, a prova da insalubridade é eminentemente técnica. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 47f6e3c, fls. 177-201) concluiu que o reclamante laborava exposto a três agentes insalubres distintos: ruído, umidade e agentes biológicos. Em relação ao agente ruído, o perito mediu a pressão sonora no local de trabalho e identificou o nível de 86,00 dB(A), valor superior ao limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15). A perícia destacou que não há registro de fornecimento de protetor auricular durante o primeiro contrato de trabalho (25/01/2023 a 22/11/2024), o que caracteriza a insalubridade em grau médio neste período, uma vez que, a partir do segundo contrato (01/07/2025), há registro regular de fornecimento de proteção auricular eficaz (ID 47f6e3c, fl. 190). No tocante à umidade, o laudo apontou que o reclamante trabalhava em ambiente encharcado na lavagem de suínos e caminhões em ambas as contratualidades, ressaltando que a proteção fornecida pela reclamada foi apenas parcial, uma vez que as fichas de controle (IDs 28a75e2 e e989b95) não comprovam a entrega suficiente de luvas, mangotes impermeáveis, óculos de proteção e máscaras. Desse modo, o perito verificou que partes do corpo do trabalhador ficavam desprotegidas e…
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