Processo 0001794-87.2025.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001794-87.2025.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001794-87.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: FAUSTO TAKESHI SANTOS OTSUKA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae4a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Deferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FAUSTO TAKESHI SANTOS OTSUKA em face da ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos anexa. - Declaro a nulidade da dispensa por justa causa e converto em dispensa imotivada, por iniciativa do empregador. Face a projeção do aviso prévio de 42 dias, o encerramento do contrato ocorreu em 12/11/2025. - Julgo procedentes os pedidos de pagamento de 42 dias de aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%. - Realizado o depósito, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS. - Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para habilitação ao seguro desemprego. Saliento que a verificação dos requisitos para concessão do benefício compete a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). - Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Julgo procedente o pedido de pagamento do valor descontado na rescisão contratual no importe de R$ 150,00. - Honorários sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Liquidação por cálculo, conforme planilhas já acostadas aos autos pela Contadoria da Vara. - Quanto à limitação dos valores indicados na exordial, considerando o IRDR de nº 0001696-54.2024.5.20.000, ressalto que, até o julgamento do incidente, os cálculos de liquidação do julgado deverão observar o valor atribuído na inicial ao pleito  julgado procedente, ficando ressalvada a hipótese da parte credora cobrar alguma diferença no futuro, nos termos do disposto no artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do incidente. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. Quanto ao dano moral, observe-se o teor da Súmula 439 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). Observe-se a desoneração da folha de pagamento deferida nesta sentença. - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO TAKESHI SANTOS OTSUKA

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