Processo 0001795-05.2025.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001795-05.2025.5.18.0013 AUTOR: OTARCISIO GONCALVES DOS SANTOS RÉU: LINEAR AMBIENTAL CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0418afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto os protestos e as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em face de NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para CONDENAR LINEAR AMBIENTAL CONSTRUTORA LTDA e, subsidiariamente, FASTTEL ENGENHARIA S.A. a pagarem a OTARCISIO GONÇALVES DOS SANTOS, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes títulos: - depósitos de FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - compensação por danos morais no importe de R$3.000,00. Condeno primeira e segunda reclamadas, outrossim, a arcarem com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, os quais arbitro em 8% sobre o valor que resultar da liquidação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No prazo legal, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de Declaração- de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, V, da Instrução Normativa RFB 2005/2021. O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto 3.048/99. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) das duas primeiras reclamadas em 8% sobre os pedidos em que a parte autora sucumbiu e da terceira reclamada em 8% sobre o valor da causa. Essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo legal contado do trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas pela primeira e segunda reclamadas no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos legais. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINEAR AMBIENTAL CONSTRUTORA LTDA - FASTTEL ENGENHARIA S.A. - NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.