Processo 0001795-05.2026.8.16.0165

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001795-05.2026.8.16.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-05.2026.8.16.0165 1. GRATUIDADE JUDICIAL 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50 e CPC, art. 98 e ss).   2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO  2.1. A parte autora formulou pedido de reconsideração quanto à decisão que determinou o apensamento dos autos, sob alegação de inexistência de conexão entre as demandas. Todavia, não há previsão legal para pedido de reconsideração como meio recursal autônomo no ordenamento jurídico pátrio, sendo as decisões judiciais passíveis de revisão pelos meios processuais próprios, na forma da legislação vigente. De toda sorte, não se vislumbram elementos novos aptos a justificar a revisão da decisão proferida, a qual permanece hígida por seus próprios fundamentos. A alegação de inexistência de conexão traduz mero inconformismo com o decidido, matéria que deve ser veiculada pelos instrumentos processuais cabíveis, não por simples pedido de reconsideração.  2.2. Assim, não conheço do pedido de reconsideração formulado, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida.   3. DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO 3.1. Para o fim de observar o direito das partes de obterem em tempo razoável a solução integral de mérito (CPC, art. 4º c/c 139, inciso II), excepcionalmente dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de as partes solicitarem expressamente sua designação em nova oportunidade (CPC, art. 139, inciso V).   4. CITAÇÃO POR CADASTRO AO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO (PREFERENCIAL – CPC, ART. 246, § 1°) 4.1. Cite-se a parte ré por meio do cadastro ao sistema de processo eletrônico para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV).  Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão; b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341).   5. CITAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (WHATSAPP; E-MAILS E OUTROS APLICATIVOS) 5.1. Não havendo cadastro da parte ré ao sistema de processo eletrônico, cite-se por meio de correio eletrônico (whatsapp; e-mails e outros aplicativos de comunicação instantânea) para oferecer contestação, por petição, com toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com a…

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