Processo 0001795-12.2026.8.16.0098
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-12.2026.8.16.0098 Processo: 0001795-12.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva Remunerada Valor da Causa: R$15.475,48 Requerente(s): JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ S E N T E N ÇA 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória C/c Repetição de Indébito proposta por JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada desde 1997 e que, em 2018, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID C61), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico no mesmo ano. Afirma que, não obstante a moléstia grave, permanecem os descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao acesso à tutela jurisdicional. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexigibilidade do tributo desde o início da enfermidade, com a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Na decisão de mov. 8.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. Em contestação (mov. 19.1), o Estado do Paraná suscitou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a PARANAPREVIDÊNCIA, sob o argumento de que compete à autarquia a inclusão e a exclusão dos descontos de imposto de renda na folha de pagamento dos servidores aposentados e pensionistas estaduais. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a parte autora não apresentou laudo médico oficial emitido pela PARANAPREVIDÊNCIA que o enquadre nas hipóteses legais de isenção tributária. Alegou que a documentação médica particular não seria suficiente para amparar a pretensão, por carecer de respaldo legal e não indicar, com precisão, a data de início da enfermidade. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe a compensação dos valores já restituídos a título de imposto de renda, a fim de evitar enriquecimento sem causa, bem como a prévia apuração do crédito devido, com observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados em sentença, limitando-se a restituição aos valores incidentes sobre proventos e pensões. Em impugnação à contestação (mov. 22.1), a parte autora reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e requereu a integral procedência dos pedidos formulados. É o relato. Decido. 2.1. Do pedido de litisconsórcio passivo da PARANÁPREVIDÊNCIA Verifica-se que a Lei Estadual nº 17.435/2012 estabelece a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado…
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