Processo 0001795-22.2014.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001795-22.2014.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001795-22.2014.8.10.0026 APELANTE: FLÁVIA CANALI FERNANDES GOMES, LEONI TEREZINHA PRIGOLI Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A APELADO: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CÉSAR JOSÉ MEINERTZ - MA4949-A, GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIA CANALI FERNANDES GOMES e LEONI TEREZINHA PRIGOLI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada por ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde 03/04/2012 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais (honorários contratuais), além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consta da sentença que o magistrado singular reconheceu a existência de contrato verbal de corretagem, entendendo demonstrado, por meio de e-mails acostados aos autos, que o autor foi o responsável pela aproximação inicial entre as rés e o comprador final (empresa Postos Magnólia Ltda.), concluindo que sua atuação constituiu causa eficiente do negócio jurídico, sendo-lhe devida a comissão nos termos do art. 725 do Código Civil. Em suas razões recursais, as apelantes suscitam, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de indevido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), diante da necessidade de produção de prova testemunhal; (ii) nulidade por ausência de decisão de saneamento (art. 357, CPC); (iii) nulidade por erro material decorrente de falhas na digitalização dos autos físicos; e, no mérito, (iv) ilegitimidade passiva; (v) ausência de prova do resultado útil da corretagem; (vi) inaplicabilidade dos arts. 725, 884, 422, 265, 942, 389 e 404 do Código Civil; (vii) impossibilidade de condenação solidária; (viii) improcedência do pedido de honorários contratuais como danos materiais. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência da prova documental e a inexistência de prejuízo processual, invocando jurisprudência do STJ acerca do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de despacho saneador quando a matéria estiver suficientemente instruída. O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito, ante a inexistência de interesse público na causa . É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A matéria cinge-se, precipuamente, à análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora, da não apreciação adequada dos requerimentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados