Processo 0001795-23.2024.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001795-23.2024.5.12.0040 RECORRENTE: MIRIAN TATIANE DA SILVA RECORRIDO: CRISTIANO ARAUJO XXX.XXX.XXX-XX PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001795-23.2024.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: MIRIAN TATIANE DA SILVA RECORRIDO: CRISTIANO ARAUJO XXX.XXX.XXX-XX RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ,sendo recorrente MIRIAN TATIANE DA SILVA e recorrido CRISTIANO ARAUJO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÁREA COMUM EM CONDOMÍNIOS O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, ante o acolhimento do laudo pericial de id. c9bd998 no sentido de que a autora não trabalhou em ambiente insalubre. A parte autora busca a reforma da sentença. Alega que o perito desconsiderou a realidade fática e a jurisprudência consolidada ao classificar as instalações como de "uso restrito". Sustenta que a limpeza de nove banheiros em condomínio de 36 pavimentos, com áreas de lazer, configura exposição a agentes biológicos de coletividade indeterminada. Cita a súmula nº 448, II, do TST, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano. Pondera que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Afirma que a sentença violou o art. 7º, XXII, da CF/88. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. A controvérsia cinge-se à aplicação da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O enquadramento na súmula exige a caracterização de "uso público ou coletivo de grande circulação". Tal requisito pode ser aferido por dois critérios: quantitativo, pelo número significativo de usuários (referência jurisprudencial: superior a 20 pessoas/dia), e qualitativo, pelo tipo de estabelecimento - sendo que hospitais, escolas, shoppings e repartições públicas, por exemplo, geram presunção de grande circulação em razão da natureza do acesso. Destaca-se a seguir os seguintes trechos do laudo pericial (id. c9bd998): 3 - DO LOCAL DE TRABALHO: A reclamante trabalhou junto ao Edifício Argos, localizado na Rua 3.300, nº 450, Bairro Centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, onde o reclamado Cristiano Araujo, presta serviços terceirizados de limpeza. [...] Competiam a reclamante, no cargo de "Auxiliar de Limpeza", a execução das seguintes tarefas junto à empresa reclamada: - Efetuar a limpeza das áreas sociais do prédio (corredores,…
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