Processo 0001795-27.2023.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001795-27.2023.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001795-27.2023.5.12.0050 RECLAMANTE: JESSICA PADILHA FERNANDES RECLAMADO: LR COMERCIO E INDUSTRIA DE ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785476c proferido nos autos. DESPACHO Fundamental fazer o registro de que a mera repetição de requerimentos de consultas aos convênios de mesma espécie formulados pelo Exequente há menos de 12 meses não pode ser acolhido, a teor do art. 5º da PORTARIA CONJUNTA SEAP.GVP.SECOR Nº 100/2022 (PC 100/2022), sob pena de o Judiciário transformar-se em órgão consultivo à disposição das partes, situação que se agrava pelo demasiado tempo que se exige dos assessores em tais pesquisas, sabendo-se que há uma plêiade de outras execuções tramitando nesta unidade judiciárias, cujas medidas (consulta) pendem de ser inauguradas. Portanto, mesmo que superados tais obstáculos, a experiência tem mostrado que é pouco provável que a nova tentativa, feita em espaço de alguns meses após a última (menos de 12 meses), depois das sucessivas e repetidas medidas implementas de pesquisas patrimoniais e ativos, almeje resultado diferente e satisfatório, revelando-se, sob tal aspecto, em detrimento e prejudicial ao bom andamento das centenas de outros processos que tramitam neste Juízo. Sobre o tema, emerge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedentes: REsp nº 1.199.697 MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; REsp nº 1.267.374/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.2.2012). (AgRg nº 183.264/AC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.11.2012) Segue-se a isso que o mero pedido de repetição de pesquisa patrimonial via convênios manifestamente infrutíferos em tentativas precedentes não é meio hábil para interromper o prazo prescricional em curso: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. (PROCESSO nº 0000617-14.2016.5.12.0042 (AP), AGRAVANTE: ADILSON ESPINDOLA, AGRAVADO: TORRE FORTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, GIDEON COELHO, RELATOR: MARI ELEDA MIGLIORINI, DEJT: 29/09/2020)  Imperioso trazer à luz os fundamentos da eminente Relatora, Des.a Mari Eleda Migliorini utilizado o precedente: No que se refere ao sistema em que se insere a prescrição intercorrente (execução trabalhista), há que se ter em consideração o disposto no art. 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, que assim estabelece: " , permitida a A execução será promovida pelas partes execução  de  ofício  pelo juiz ou  pelo  Presidente  do  Tribunal  apenas  nos  casos  em que  as  partes  não estiverem  representadas  por  advogado" (destaquei).  Por  "promoção  da execução"  deve  se  entender a prática de atos que viabilizem a  , o que não pode ser alcançado pela efetiva propulsão dos atos executórios requisição de diligências que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo.  Além  disso,  no  que  diz  respeito  ao aspecto  teleológico da  prescrição intercorrente,  não  se pode  perder  de  vista…

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