Processo 0001795-33.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001795-33.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001795-33.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: ERICA APARECIDA DA COSTA MACEDO RECLAMADO: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME, PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA, INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c10e055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por ÉRICA APARECIDA DA COSTA MACEDO contra INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS LTDA. ME, PRINCIPAL ESCOLA INFANTIL LTDA. e INSTITUTO ÁPICE DE ENSINO LTDA., na forma da lei, DECIDE-SE: I. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas cujos fatos geradores sejam anteriores a 18/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. II. RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com responsabilidade solidária entre elas para todos os efeitos desta condenação. III. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, para: a) DECLARAR A NULIDADE do banco de horas instituído pelas reclamadas no período não prescrito (18/12/2020 a 23/01/2024), reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento das horas extras e reflexos decorrentes, nos seguintes parâmetros: base de cálculo = remuneração efetiva do período; jornada contratual = 4h45min por dia (13h15 às 18h15 com 15 minutos de intervalo livre); adicional de 50% sobre a hora normal; período = 18/12/2020 a 23/01/2024; reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8%), aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; deduções dos valores efetivamente pagos a esse título; natureza salarial para fins previdenciários e fiscais; b) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais pelo período de substituição (outubro a dezembro de 2022 – 3 meses), correspondentes à diferença entre a remuneração da reclamante e a da professora substituída Caroline Aquino, a ser apurada pelo perito-calculista com base nos contracheques desta, adotando-se, subsidiariamente, a diferença mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) reconhecida pela prova oral, com reflexos em 13º salário (avos 10/12 de 2022), férias + 1/3 e FGTS (8%); natureza salarial para fins previdenciários e fiscais; c) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de multa convencional (Cláusula Vigésima Oitava c/c Cláusula Sexta das CCTs) pelo descumprimento do direito ao salário do substituto, no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), correspondente ao salário mínimo de outubro de 2022; natureza indenizatória; d) DEFERIR a indenização prevista no art. 322, caput e § 3º, da CLT c/c Súmula 10 do TST, em razão da dispensa ocorrida no segundo dia da semana pedagógica após as férias escolares de 2024; base de cálculo = remuneração mensal percebida ao término do contrato (R$ 26,41 por hora-aula × carga horária mensal); período = a ser apurado com base no calendário escolar (ID c108d35); natureza indenizatória, sem incidência previdenciária ou fiscal; e) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento imediato do plano de saúde SulAmérica sem manutenção pelo período do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); natureza indenizatória, sem incidência previdenciária ou fiscal; f) CONDENAR…

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