Processo 0001795-54.2025.8.16.0160
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-54.2025.8.16.0160 Processo: 0001795-54.2025.8.16.0160 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.960.000,00 Polo Ativo(s): Patricia Aparecida Morais Polo Passivo(s): ELVIS JOHNES DA CUNHA CARDOSO ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por PATRÍCIA APARECIDA MORAIS em face de ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE SARANDI e ELVIS JHONES DA CUNHA CARDOSO (identificado no curso do processo). A autora afirma exercer posse antiga, mansa e pacífica, há mais de quatro décadas, sobre imóvel localizado na Rua Santos Dias, em Sarandi/PR, onde mantém sua residência e atividade econômica. Sustenta que, nos dias 21 e 26 de fevereiro de 2025, teria ocorrido tentativa de invasão e atos materiais de turbação, com destruição de cercas e infraestrutura, supostamente com apoio de policiais militares e guardas municipais, sem ordem judicial. Narra, ainda, dificuldades para registrar boletim de ocorrência e episódio de conflito na Delegacia de Polícia. Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para impedir qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da limitar, com determinação da manutenção da posse em favor da autora. Reconhecida a consolidação da turbação, e considerando a fungibilidade das ações possessória, a demanda foi recebida como AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. Regularmente citados, o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE SARANDI sustentaram a ilegitimidade passiva, ao argumento que os agentes públicos atuaram em restrita observância à preservação da ordem pública, não cometendo qualquer ato de turbação. Já o réu ELVIS JHONES DA CUNHA CARDOSO, em contestação, defendeu a aquisição regular dos imóveis, impugnou a posse da autora, formulou pedido contraposto, chamou ao processo todos os anteriores proprietários registrais do imóvel e, por fim, requereu o reconhecimento de conexão com os autos de usucapião movido pela parte autora. A parte autora se manifestou em impugnação. Na sequência, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Os autos vieram conclusos. 2. Nos termos do art. 237 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Da ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SARANDI As Fazenda Públicas ré alegam a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que mão praticaram atos de turbação possessória, limitando-se à atuação de seus agentes (policiais militares e guardas municipais) no exercício regular da função pública. No entanto, a (i)legitimidade deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as questões relativas às condições da ação, como é o caso da ilegitimidade, devem ser consideradas a partir dos argumentos alinhados pelo autor na inicial, bem como da possibilidade de, a princípio, existir vínculo entre os litigantes, a justificar a inserção de uma delas no polo passivo da ação ou a sua presença no polo ativo. A teoria da asserção é amplamente adotada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.