Processo 0001795-56.2024.8.17.2910

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001795-56.2024.8.17.2910
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001795-56.2024.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA JUSSARA DE ALMEIDA SILVA RÉU: GLOBALMAR AQUECEDORES E SOLUCOES PARA PISCINAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID , conforme segue transcrito abaixo, da audiência de instrução agendada para 7 de outubro de 2026 às 09:00h, para ter . Considerando a solicitação de produção de prova vocal, deverá a parte que a requereu juntar aos autos o rol de testemunhas com a qualificação disposta no artigo 450 do CPC no prazo comum de 15 (quinze) dias do despacho que designar a audiência (artigo 357, §4º, do CPC). A substituição das pessoas mencionadas no rol somente poderá ocorrer nos casos do artigo 451 do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas pelo procurador da própria parte, conforme disposto no artigo 455 do CPC, observando-se hipóteses de intimação via judicial elencadas no §4º, do art. 455, do CPC. Consigne-se nos expedientes do mandado de intimação que a despeito de a audiência ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum de Lajedo, a parte/testemunha que não puder comparecer presencialmente poderá participar por videoconferência, por meio do MIROSOFT TEAMS, link (https://bit.ly/3Wph1qo). Esclareço que é das partes a responsabilidade por prover todos os meios para participarem virtualmente da audiência no dia e horário marcados (como conexão à internet, aparelho de informática ou celular em bom funcionamento, instalação de aplicativos necessários etc.).: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por MARIA JUSSARA DE ALMEIDA SILVA em face de GLOBALMAR AQUECEDORES E SOLUCOES PARA PISCINAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A exordial veio instruída com documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora no ID 202235646. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 205403510), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incompetência territorial do Juízo; e d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, sustentou que os danos na resistência do equipamento decorreram de mau uso (instalação e operação inadequadas pelo comprador) e que procedeu ao reembolso integral do valor do produto, requerendo a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pela autora no ID 209129088. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 227831633), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal da autora (ID 231528490); por sua vez, a parte autora pugnou pela realização de perícia indireta nos vídeos gravados e pela oitiva de testemunhas, juntando o rol no ID 233007324. É o relatório. Passo a sanear o feito (art. 357 do CPC). A parte ré impugnou a gratuidade deferida à autora alegando que esta exerce atividade empresarial. Contudo, a simples condição de empresária individual ou de sócia não afasta, por si só, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, a ré não trouxe aos autos prova inequívoca do oposto, limite em que se exige demonstração cabal de capacidade financeira…

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