Processo 0001795-63.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001795-63.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ADELSON BERNARDO RECLAMADO: HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2496239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ADELSON BERNARDO em face de HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA., decido: REJEITAR a preliminar;PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 12/08/2019, extinguindo os respectivos pedidos, na forma do art. 487, II, do CPC;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante todo o período imprescrito, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) 160 horas extras, com adicional de 50% e reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%; c) diferenças na multa de 40% do FGTS; d) honorários periciais; e) honorários advocatícios. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pelo empregador na conta vinculada do trabalhador na fase de execução, em observância aos arts. 26-A da Lei 8.036/90 e 255 da Instrução Normativa 02/2021 do MTE, bem como à tese vinculante do c. TST firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Depositados os referidos valores, autoriza-se, independentemente de expedição de alvará, a liberação à parte reclamante. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação (fase “pré-judicial”) haverá incidência do IPCA-E acrescido de juros legais – TR acumulada, enquanto a partir da data do ajuizamento (inclusive) haverá incidência da SELIC até a data do efetivo pagamento. Observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. Sobre as parcelas deferidas, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, seguindo a regra do art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Sendo o empregador o responsável pelo atraso nos recolhimentos, deve ele arcar com os juros, multas e correção monetária sobre as contribuições previdenciárias devidas, sendo o trabalhador responsável apenas pelo valor histórico, nos termos do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do c. TST. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº 8.212/91 c/c o § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99. Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo 153, §2º, I, da CRFB). Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
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