Processo 0001795-67.2025.8.17.8230

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001795-67.2025.8.17.8230
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Caruaru Avenida Portugal, 1234, Universitário, CARUARU - PE - CEP: 55016-400 - F:( ) Processo nº 0001795-67.2025.8.17.8230 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO BEZERRA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTEIRO TEOR Relator: MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Relatório: RELATÓRIO Processo n°0001795-67.2025.8.17.8230 Trata-se de recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, inconformada com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO BEZERRA, tendo si julgados procedentes os pedidos iniciais para determinar o desbloqueio do cartão de crédito do recorrido, com o restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado, bem como condenar a instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão da falha na prestação dos serviços bancários, sendo que o caso trata do bloqueio unilateral do cartão de crédito do recorrido, sem aviso prévio ou justificativa, o que resultou na recusa do pagamento durante uma compra e apesar das tentativas de resolução administrativa, a instituição financeira recorrente não solucionou o problema, vindo o juízo singular, a reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, com condenação por danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente pleiteou a reforma integral da sentença impugnada para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores do cotidiano moderno, afirmando ainda, que o valor fixado na sentença impugnada à título de danos extrapatrimoniais seria excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto a repercussão verdadeiramente causada na esfera moral do recorrido. Em contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso inominado e a manutenção integral da sentença indevidamente hostilizada, sustentando que o bloqueio do cartão de crédito foi realizado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia ao recorrido, apesar de sua regular adimplência, configurando inequívoca falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, argumentando também que a recusa do cartão de crédito ocorreu em local público, perante terceiros, ocasionando constrangimento e abalo moral indenizável, por isso, defende a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor vigente, a correção da inversão do ônus da prova e a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade demonstrada pela instituição financeira recorrente, já quanto ao valor indenizatório, sustentou que o valor de R$ 7.000,00, observou bem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência aplicável a casos semelhantes, requerendo, por fim, a manutenção da obrigação de fazer consistente no desbloqueio do cartão de crédito e restabelecimento do limite anteriormente concedido ao…

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