Processo 0001795-75.2024.8.16.0132
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001795-75.2024.8.16.0132 Processo: 0001795-75.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIAS DE FARIAS sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 0001795-75.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de ELIAS DE FARIAS, brasileiro, portador do RG n° 4.939.087-4/PR, nascido em 05/04/1967, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na época dos fatos, filho de Castorina Borges de Farias e Claudiomiro de Farias, residente e domiciliado à Rua Maria Helena Bassi, n.º 07, nesta cidade e Comarca de Peabiru/PR, pela prática em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 18 de setembro de 2024, por volta das 18h35min, na Rua João Pereira dos Santos, n.º 899, na Cidade de Araruna e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado ELIAS DE FARIAS, agindo com consciência e vontade, dirigiu o veículo automotor FORD DEL REY PLACA CCC-5689 sem a devida Permissão para Dirigir, gerando perigo de dano, uma vez que até mesmo colidiu com mais dois veículos que estavam na via. Segundo consta dos Autos, o autor colidiu com o veículo VW FOX, placas AQE-2G13 e uma motocicleta HONDA CG 125, placas AIH 5J85, momento em que a equipe foi acionada para atender a ocorrência e constatar os fatos narrados. (Boletim de Ocorrência 2024/1167312 de mov. 1.14; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.6 e 1.8)”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de local e data do Fato 01, o denunciado ELIAS DE FARIAS, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FORD DEL REY PLACA CCC-5689 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, uma vez que foi submetido ao exame de etilômetro e apresentou o resultado de 1,10mg/l de álcool por litro de ar alveolar, superando o limite permitido”. (Boletim de Ocorrência 2024/1167312 de mov. 1.14; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.6 e 1.8; Exame Etilométrico de mov. 1.12)”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.16 e no mov. 1.4. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 8.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e requereu a concessão da liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico (mov. 14.1). O Juízo homologou o flagrante e determinou a intimação do custodiado para o recolhimento da fiança (mov.17.1). Contudo, ao mov. 19.1, o investigado informou que não possui condição financeira para realizar o pagamento da fiança. A audiência de custódia foi realizada na data de 20/09/2024, ocasião em que, o valor da fiança foi reduzido para 01 (um) salário-mínimo (mov. 29.1). Na sequência, o investigado declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança (mov. 31.2). Com…
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