Processo 0001795-78.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001795-78.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: RITA PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ea50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE decide rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por RITA PATRÍCIA VIEIRA DOS SANTOS contra a MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI, condenando-a no pagamento das seguintes parcelas a serem liquidadas por simples cálculo: a) saldo de salário de 30 dias, pelos serviços prestados durante o aviso prévio trabalhado de 19/09/2025 a 19/10/2025; b) 13º salário proporcional a 10/12 avos pelo ano de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; c) férias simples pelo período aquisitivo 2025/2025 e proporcionais a 02/12 avos, todas acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço; d) FGTS não depositado das competências dos meses de dezembro de 2023, janeiro e outubro de 2024, acrescido da multa rescisória. Os valores fundiários objeto desta condenação deverão ser depositados pela 1ª Reclamada em conta vinculada do Trabalhador, no prazo concedido quando do cumprimento de sentença, com posterior liberação por alvará judicial, sob pena de converter-se em indenização substitutiva. Para tanto, deverá a Contadoria apontar na liquidação, em campo apartado, o valor dessa obrigação para permitir a ciência inequívoca da Reclamada; e) multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, ambos da CLT, da CLT, este último também incidente sobre a multa rescisória fundiária, por ser verba de natureza resilitória. Acerca da atualização monetária e dos juros, deverá a Contadoria observar os novos parâmetros fixados na fundamentação, em atenção ao recente posicionamento do C. TST sobre a questão, não havendo incidência previdenciária nem fiscal. À Contadoria, para que liquide a causa por simples cálculo, sem valores a serem deduzidos ou compensados, declarando que têm natureza indenizatória e, portanto, infensa à incidência previdenciária e fiscal, o terço de férias, o FGTS mais a multa de 40%, as multas celetistas, além dos juros de mora. Registra-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados pela Reclamada na conta vinculada da Trabalhadora, com posterior saque do importe por alvará judicial, ante a demissão sem justa causa. Determina-se que a Secretaria da Vara expeça ofícios aos órgãos e entidade indicadas no item 5 da narrativa exordial, para que, caso possuam créditos retidos da Reclamada, coloquem à disposição desse Juízo, até o valor da condenação, quando da publicação desta sentença, mantendo o valor em Juízo até ulterior deliberação. Defere-se o benefício da gratuidade judiciária à Reclamante, nada devendo a título de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais por ter sido a vencedora da causa. Custas processuais pela Reclamada de R$ 241,83, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$ 12.091,69, conforme planilha anexa. Intime-se as Partes, e a União, se necessário. JULIA BORBA COSTA NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTERSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI
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