Processo 0001795-82.2025.5.13.0000

TRT13 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001795-82.2025.5.13.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AR 0001795-82.2025.5.13.0000 AUTOR: DECLEANIA BARBOSA FERNANDES DA SILVA RÉU: ANA CAROLINA SILVA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROVADA NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A nulidade de citação caracteriza-se como vício substancial, não preclusivo, transrescisório, podendo ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pedido procedente, por força da violação manifesta do direito ao contraditório e ampla defesa (art. 966, V, do CPC, c/c art. 5º, LV, da CF), para desconstituir-se a sentença, determinando-se a reabertura da instrução do feito. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Pelo exposto, decide-se CONCEDER à reclamada ora autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT, c/c arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC); DISPENSAR o depósito prévio, previsto no art. 836 da CLT e art. 968, II, do CPC; CONHECER da ação rescisória, e, NO MÉRITO, com fundamento na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC, c/c art. 5º, LV, da CF), JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para desconstituir a sentença prolatada na ação trabalhista nº 0000373-03.2024.5.13.0002 e declarar a nulidade do processo, desde a citação, devendo o Juízo a quo desconstituir todos os atos de execução e reabrir a instrução do feito, com observância do contraditório, proferindo nova sentença, como entender de direito. Condena-se a reclamante, ora ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, no patamar de 10% sobre o valor da causa de R$10.574,81, consoante as balizas do art. 791-A, § 2º, da CLT, c/c art. 85, § 2º, do CPC, porém sob condição suspensiva de exigibilidade da despesa, enquanto não for revogado o benefício da justiça gratuita ora concedido, extinguindo-se a obrigação após dois anos (ADI nº 5766). Custas processuais de R$211,50, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$10.574,81), porém isentas (art. 790-A, caput, da CLT)." JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DECLEANIA BARBOSA FERNANDES DA SILVA

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