Processo 0001795-85.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno n.º 0001795-85.2025.8.17.9000 Embargante: Sandro Ricardo da Cunha Moraes Embargada: Banco do Brasil S.A. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor: Carlos Neves da Franca Neto Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Sandro Ricardo da Cunha Moraes contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante, mantendo decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção. O Embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 223, § 1º, do CPC/2015; omissão quanto à fundamentação autônoma sobre a inaplicabilidade dos §§ 4º e 6º dos arts. 1.007 e 98 do CPC/2015; contradição entre o reconhecimento de sua boa-fé e a conclusão pela inércia processual; e omissão quanto ao dever de distinguishing em relação a precedente invocado. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria e a não aplicação de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a ensejar sua integração pela via dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Não configura omissão quanto ao art. 223, § 1º, do CPC/2015 a ausência de menção nominal ao dispositivo, quando o acórdão embargado enfrentou a matéria em sua essência, ao consignar que a data de vencimento de guia bancária emitida pelo SICAJUD não possui natureza processual e não tem aptidão para prorrogar prazo peremptório judicialmente fixado, o que afasta, por consequência lógica, a configuração de justa causa. 4. Não há omissão quanto aos arts. 1.007, § 4º, e 98, § 6º, do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado assentou que o descumprimento de parcelamento judicialmente deferido, com advertência expressa quanto à deserção, dispensa o mecanismo de intimação complementar previsto para hipótese diversa de simples insuficiência de preparo. 5. Não há contradição entre o reconhecimento de boa-fé do Embargante quanto a fato pretérito específico e a conclusão pela inércia sancionável decorrente de fato posterior e diverso, por se tratar de situações fáticas distintas e temporalmente segregadas. 6. Não se exige o distinguishing previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o acórdão embargado estabeleceu fundamentação própria e autônoma, aplicável independentemente das particularidades do precedente citado, cuja ratio decidendi converge com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção nominal a dispositivo legal quando a matéria foi enfrentada em sua essência pelo acórdão embargado. 2. Não se exige o distinguishing previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o acórdão embargado apresenta fundamentação própria e autônoma, aplicável independentemente das particularidades do precedente citado." =================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 98, § 6º, 219, 223, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.007, §§ 4º e 7º, 1.021, §…
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