Processo 0001795-92.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001795-92.2025.5.12.0038 RECORRENTE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EDINA CRISTINA PEREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001795-92.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EDINA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e recorrida EDINA CRISTINA PEREIRA DA SILVA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade O Juízo de origem fundamentou que atividade de limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas (97 colaboradores) se equipara à coleta de lixo urbano e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, observados os afastamentos, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS (depósito em conta vinculada). A reclamada pretende excluir a condenação em adicional de insalubridade e reflexos. Argumenta que a reclamante não exercia qualquer das atividades descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78, não sendo admitida interpretação extensiva, porque a competência para legislar sobre a matéria é exclusiva do Ministério do Trabalho. Sustenta que a atividade de recolhimento do lixo de sanitários não equivale ao trabalho em contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Alega, ainda, que a situação dos autos não se enquadra no disposto na Súmula n. 448 do TST e na Súmula n. 46 deste Tribunal Regional, porque os banheiros do local de trabalho eram utilizados pelos próprios empregados da granja, não se tratando de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A reclamante foi admitida em 06 de junho de 2025, na função de auxiliar de produção (contrato de experiência, fl. 52), com rescisão contratual a pedido, em 06 de outubro de 2025 (TRCT, fl. 49). Para aferição das condições de trabalho foi elaborada prova pericial (fls. 520-537), a cargo de engenheiro de segurança do trabalho. O perito descreveu as atividades desempenhadas pela reclamante (fls. 525-526): Atividade 1: A autora exercia a função de auxiliar de limpeza, sendo responsável pela higienização da instituição, abrangendo salas, corredores e demais ambientes. Para a execução de suas atividades, utilizava utensílios como rodo, vassoura, baldes e panos, realizando a limpeza geral e a retirada de poeira dos locais. Além disso, competia à autora a coleta e remoção dos sacos de lixo, providenciando o adequado descarte dos resíduos. Atividade realizada diariamente, durante 04 horas, habitual e intermitente. Atividade 2: A autora recolhia balde, vassoura, rodo, panos e produtos de limpeza e, em seguida, dirigia-se aos banheiros da instituição,…
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