Processo 0001795-97.2017.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001795-97.2017.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: ANNA RITA DA SILVA GREGORIO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Tangará da Serra contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 0001795-97.2017.8.11.0055, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, a Fazenda Pública sustenta, preliminarmente, o descumprimento do Termo de Cooperação Técnica nº 031/2024, firmado entre o ente municipal e o Tribunal de Justiça, o qual, segundo afirma, vedaria a extinção de execuções fiscais ajuizadas antes do exercício de 2020. No mérito, defende que tem adotado medidas administrativas eficazes para a cobrança do crédito tributário, incluindo a implementação de programas de regularização fiscal (PERT), protesto de certidões de dívida ativa e criação de mecanismos extrajudiciais de cobrança (PEX), em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta, ademais, que a extinção da execução fiscal afronta a autonomia e a competência tributária do Município, bem como o princípio do acesso à justiça, defendendo que a cobrança judicial de créditos, ainda que de pequeno valor, constitui prerrogativa do ente federado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, objetiva o recebimento de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo, através do despacho de id. 363811887, determinou a intimação da Fazenda Pública para adequação do feito ao Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ. A Fazenda Pública, por sua vez, requereu a suspensão do feito por 01 ano, com fundamentação na Lei de Execuções Fiscais, e, alternativamente, a suspensão do feito por 90 (noventa) dias conforme prerrogativa conferida pela Resolução n° 547/2024 do CNJ. O magistrado de origem deferiu o pedido de suspensão por 90 (noventa) dias. Findo o prazo, o Município quedou-se inerte. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de…
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