Processo 0001796-06.2022.8.16.0108
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001796-06.2022.8.16.0108 Processo: 0001796-06.2022.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$31.324,12 Exequente(s): APLIGIO & ALEXANDRINO LTDA - ME Executado(s): Reginaldo Eduardo da Silva 1. Verifica-se de seq. 182, que a parte exequente requer a busca via SIEL, PREVJUD em nome do executado, bem como expedição de alvará judicial visando diligenciar e identificar eventuais endereços para localização do devedor. 2. Do Prevjud Promova-se consulta pelo sistema PREVJUD para verificação da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, em nome da parte Executada. Havendo vínculo ativo, intime-se a parte Exequente para informar o endereço da referida empresa. Prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, expeça-se ofício à empresa solicitando que informe a este Juízo: (i) se o(a) Executado(a) possui vínculo empregatício ativo e, em caso positivo; (ii) o valor do salário. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo vínculo ativo, intime-se o(a) Exequente para requerer o prosseguimento do feito, indicando os meios constritivos e/ou bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito exequendo, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo de 10 (dez) dias. E, relativamente ao benefício previdenciário, caso existente e em valor inferior a 3 (três) salários-mínimos, já fica a parte Exequente cientificada de que estará abarcado pela impenhorabilidade, de modo que não será conhecido eventual pedido de penhora. 3. Das Buscas de Endereço 3.1. Defiro a realização de busca nos sistemas disponíveis a este Juízo. Assim, proceda-se à pesquisa de endereço da parte executada junto ao SIEL. Do resultado da diligência, dê-se vista à parte Exequente. 3.2. Ademais, com relação as empresas citadas pelo credor, defiro a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte Exequente/Reclamante a diligenciar em todos os órgãos solicitados (TIM, VIVO, CLARO, SHOPEE, MERCADO LIVRE, ALIEXPRESS, ETC), informações sobre o endereço e telefone da parte Executada. A fim de imprimir celeridade ao feito, serve a PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Portanto, fica a Exequente, APLIGIO & ALEXANDRINO LTDA – ME, e seus advogados, Dr. (a) RENATO AUGUSTO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB/PR n. 74.433) e outros, autorizados a diligenciarem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, perante todos os órgãos públicos/privados e instituições financeiras, a fim de obterem o endereço e telefone da parte Executada, REGINALDO EDUARDO DA SILVA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX). 3.3. Caberá à parte Exequente imprimir a presente decisão, que já se encontra assinada digitalmente, realizando as diligências junto aos órgãos acima citados. Advirto que não apresentado nos autos o endereço da parte Executada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente decisão, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Intimações e Diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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